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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 06/07/2001
1 -O regime previsto no presente diploma é aplicável a áreas mineiras degradadas, entendendo-se como tais as áreas mineiras que constituam um factor de risco potencial para a saúde humana ou para a preservação do ambiente que justifique a intervenção do Estado.
2 -Para efeitos do número anterior, são áreas mineiras degradadas as seguintes:
a)Áreas abandonadas localizadas na zona de influência de antigas explorações mineiras desactivadas, cujas empresas concessionárias não possam ser responsabilizadas pelas consequências ambientais decorrentes daquela actividade, porque as respectivas concessões já reverteram para o Estado ou porque essas empresas se encontram dissolvidas por falência;
b)Áreas objecto de exploração mineira iniciada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e já desactivada até essa data, independentemente de actuais concessões de exploração para esse fim;
c)Áreas de exploração mineira, designadamente as de minerais radioactivos, relativamente às quais seja reconhecido o interesse público da intervenção do Estado, mediante despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

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Em vigor desde 06/07/2001