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Artigo 4.ºServiço público

Vigente desde: 06/07/2001
1 -A recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.
2 -As situações que não se encontrem abrangidas pelo presente diploma, nos termos do número anterior, regem-se pela legislação geral aplicável.

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Em vigor desde 06/07/2001