Ficam os Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta deve ser aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 6.º — Outorga do contrato
Vigente desde: 06/07/2001
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Em vigor desde 06/07/2001