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Artigo 12.ºContinuação da actividade

Vigente desde: 09/12/2022
1 -Quando se mostre necessário ou conveniente à liquidação, podem os liquidatários requerer ao juiz a continuação parcial da actividade da instituição de crédito.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com parecer favorável do Banco de Portugal.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/12/2022