Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºAdopção de medidas de saneamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2015
Compete ao Banco de Portugal adotar medidas de saneamento relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal e às respetivas sucursais estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/10/2006 a 25/03/2015

Comparar com a versão em vigor