Compete ao Banco de Portugal adotar medidas de saneamento relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal e às respetivas sucursais estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia.
Artigo 16.º — Adopção de medidas de saneamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2015
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
Alterado