Artigo 16.º
Adopção de medidas de saneamento
Redação registada como em vigor em 25/10/2006.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
Compete ao Banco de Portugal adoptar medidas de saneamento relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal e respectivas sucursais estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia, doravante designados por Estados membros de acolhimento.