Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 10/02/2012.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Medidas de saneamento» as medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito, susceptíveis de afectar direitos preexistentes de terceiros, incluindo as de suspensão de pagamentos, de suspensão de processos de execução ou de redução de créditos;
b) «Processo de liquidação» o processo colectivo a cargo das autoridades administrativas ou judiciais de um Estado membro, com o objectivo de proceder à liquidação dos bens, sob fiscalização dessas autoridades, inclusivamente quando esse processo se extinga por efeito de concordata ou medida análoga;
c) «Administrador» a pessoa ou o órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para adoptar e gerir medidas de saneamento;
d) «Liquidatário» a pessoa ou o órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para gerir processos de liquidação;
e) «Autoridades competentes» as autoridades nacionais de supervisão das instituições de crédito;
f) «Autoridades administrativas ou judiciais» as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados membros competentes em matéria de medidas de saneamento ou de processos de liquidação.
2 - Relativamente ao saneamento ou à liquidação de sucursais, situadas na União Europeia, de instituições de crédito com sede em país terceiro, as expressões «Estado membro de origem», «autoridades competentes» e «autoridades administrativas ou judiciais» respeitam ao Estado membro em que se situa a sucursal.
3 - São consideradas medidas de saneamento nos termos da alínea a) do n.º 1 a nomeação de administração provisória e as medidas de resolução previstas, respectivamente, nos capítulos ii e iii do título viii do RGICSF.