1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)'Medidas de saneamento' as medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito ou de uma sociedade financeira, suscetíveis de afetar direitos preexistentes de terceiros, incluindo as de suspensão de pagamentos, de suspensão de processos de execução ou de redução de créditos;
b)«Processo de liquidação» o processo colectivo a cargo das autoridades administrativas ou judiciais de um Estado membro, com o objectivo de proceder à liquidação dos bens, sob fiscalização dessas autoridades, inclusivamente quando esse processo se extinga por efeito de concordata ou medida análoga;
c)«Empresa de investimento», uma empresa de investimento tal como definida no Regime das Empresas de Investimento, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização, ao abrigo daquele Regime, caso a sua sede estatutária se situasse em Portugal;
d)«Liquidatário» a pessoa ou o órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para gerir processos de liquidação;
e)«Regras setoriais», a legislação e regulamentação relativa à supervisão prudencial das entidades regulamentadas;
f)«Autoridades administrativas ou judiciais» as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados membros competentes em matéria de medidas de saneamento ou de processos de liquidação.
g)'Estado membro de origem' o Estado membro da União Europeia no qual a instituição de crédito tenha sido autorizada;
h)'Estado membro de acolhimento' o Estado membro da União Europeia no qual a instituição de crédito tenha uma sucursal ou preste serviços.
2 -Relativamente ao saneamento ou à liquidação de sucursais, situadas na União Europeia, de instituições de crédito com sede em país terceiro, as expressões 'Estado membro de origem', 'autoridades competentes' e 'autoridades administrativas ou judiciais' respeitam ao Estado membro da União Europeia em que se situa a sucursal.
3 -São consideradas medidas de saneamento nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 a nomeação de administração provisória, as medidas de resolução e os poderes de resolução previstos no título viii do RGICSF.