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Artigo 23.ºReclamação de créditos

Vigente desde: 25/10/2006
Os créditos cujos titulares tenham domicílio, residência habitual ou sede noutro Estado membro, incluindo os das autoridades públicas, podem ser reclamados e são graduados como os créditos de natureza equivalente cujos titulares tenham residência habitual, domicílio ou sede em Portugal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/2006