Os créditos cujos titulares tenham domicílio, residência habitual ou sede noutro Estado membro, incluindo os das autoridades públicas, podem ser reclamados e são graduados como os créditos de natureza equivalente cujos titulares tenham residência habitual, domicílio ou sede em Portugal.
Artigo 23.º — Reclamação de créditos
Vigente desde: 25/10/2006
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Em vigor desde 25/10/2006