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Artigo 24.ºIdiomas

Vigente desde: 25/10/2006
1 -A informação prevista nos artigos 21.º e 22.º é prestada em português, utilizando-se, para o efeito, um formulário em que figura, em todas as línguas oficiais da União Europeia, o título «Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais a observar».
2 -Os credores que tenham domicílio, residência habitual ou sede social noutro Estado membro podem reclamar os respectivos créditos na língua oficial desse Estado membro.
3 -No caso previsto no número anterior, a reclamação dos créditos inclui em título a expressão «Reclamação de créditos», em língua portuguesa, podendo o liquidatário exigir tradução integral da reclamação para a língua portuguesa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/2006