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Artigo 26.ºSaneamento e liquidação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2012
1 -O Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes dos Estados membros em que tenham sido estabelecidas sucursais constantes da lista referida no artigo 11.º da Directiva n.º 2000/12/CE</`�, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e seu exercício, por instituições com sede em países não membros da União Europeia, da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação relativamente a sucursal dessas instituições estabelecida em Portugal.
2 -O Banco de Portugal e o tribunal competente para a liquidação da sucursal em Portugal coordenam as suas acções com as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados membros a que se refere o número anterior, devendo o liquidatário nomeado no âmbito do processo de liquidação, incluindo, se for o caso, os administradores pré-judiciais, proceder da mesma maneira em relação aos seus congéneres.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2012

Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/10/2006 a 09/02/2012

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