Se o Banco de Portugal considerar necessária a aplicação de uma ou mais medidas de saneamento, a sucursal de instituição de crédito com sede noutro Estado membro da União Europeia deve informar desse facto as respectivas autoridades competentes.
Artigo 25.º — Saneamento
Vigente desde: 25/10/2006
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Em vigor desde 25/10/2006