Os efeitos da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação sobre processos pendentes que tenham por objecto actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial da instituição de crédito regulam-se exclusivamente pela lei do Estado membro em que os processos estejam pendentes.
Artigo 34.º — Processos pendentes
Vigente desde: 25/10/2006
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