1 -A liquidação de instituições de crédito com sede em Portugal rege-se pelo disposto no presente capítulo.
2 -(Revogado.)
3 -As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à liquidação das sociedades financeiras.
4 -O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável à liquidação de sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem como de sucursais de instituições financeiras situadas em Portugal e sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.