O Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as propostas ou medidas adoptadas no âmbito do saneamento ou da liquidação de instituições de crédito ou de sociedades financeiras que sejam intermediários financeiros registados naquela Comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º, 145.º-A, 198.º e 199.º do RGICSF.
Artigo 3.º — Informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2012
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)
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