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Artigo 7.º-AProcedimento pré-judicial

AlteradoVigente desde: 26/03/2015
Caso exista urgência no início das operações de liquidação, nomeadamente para garantir a continuidade de funções essenciais da instituição de crédito e a conservação do seu património, ou para salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal, na decisão que revogar a autorização, pode nomear um ou mais administradores pré-judiciais, que exercerão funções sob o seu controlo por um prazo de até 6 meses, renovável por igual período.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2015