1 -As instituições de crédito dissolvidas voluntariamente são liquidadas nos termos previstos no capítulo XIII do título I do Código das Sociedades Comerciais, com excepção do artigo 161.º
2 -À designação dos liquidatários é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 69.º e 70.º do RGICSF.
3 -Os liquidatários devem remeter ao Banco de Portugal os relatórios e contas anuais e finais.
4 -Na pendência da liquidação, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos títulos vi e vii do RGICSF.