Artigo 7.º
Liquidação extrajudicial
Redação registada como em vigor em 25/10/2006.
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1 - As instituições de crédito dissolvidas voluntariamente são liquidadas nos termos previstos no capítulo XIII do título I do Código das Sociedades Comerciais, com excepção do artigo 161.º
2 - À designação dos liquidatários é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 69.º e 70.º do RGICSF.
3 - Os liquidatários devem remeter ao Banco de Portugal os relatórios e contas anuais e finais.
4 - Na pendência da liquidação, é aplicável o disposto no título VII do RGICSF, com as necessárias adaptações.