Artigo 10.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 08/10/2008.
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1 - A infracção ao disposto nos artigos 4.º a 7.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De (euro) 125 a (euro) 2500, se o infractor for pessoa singular;
b) De (euro) 250 a (euro) 15 000, se o infractor for pessoa colectiva.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.
3 - A aplicação das coimas previstas nos números anteriores e das sanções acessórias identificadas no regime ilícito de mera ordenação social compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
4 - A receita resultante da aplicação das coimas e sanções previstas nos n.os 1 a 3 reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade autuante;
c) 10 % para a entidade que procede à instrução do processo de contra-ordenação;
d) 10 % para a CACMEP;
e) 10 % para a Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).