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Artigo 10.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -A infração ao disposto nos artigos 4.º a 7.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias identificadas no RJCE compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/10/2008 a 28/01/2021

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