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Artigo 5.ºInscrições e marca de conformidade

RetificadoVersão 2Vigente desde: 05/12/2008
1 - Qualquer pré-embalado fabricado de acordo com a presente regulamentação deve conter na embalagem as seguintes inscrições, apostas de tal modo que sejam indeléveis, facilmente legíveis e visíveis na pré-embalagem nas condições habituais de apresentação:
a) A quantidade nominal deve ser seguida do símbolo da unidade de medida utilizada, ou eventualmente do seu nome, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, que estabelece o sistema de unidades de medida legais e deve ser expressa em unidades previstas ou seus múltiplos e submúltiplos, por meio de algarismos com altura mínima de:
i) 6 mm se a quantidade nominal for superior a 1 kg ou 1 l;
ii) 4 mm se estiver compreendida entre 1 kg ou 1 l inclusive e 200 g ou 200 ml exclusive;
iii) 3 mm se estiver compreendida entre 200 g ou 200 ml inclusive e 50 g ou 50 ml exclusive;
iv) 2 mm se for igual ou inferior a 50 g ou 50 ml;
b) Uma marca ou inscrição que permita ao serviço competente identificar o acondicionador, aquele que mandou fazer o acondicionamento ou o importador, estabelecidos na UE;
2 - A entidade cujo nome, firma ou denominação social figure no rótulo do pré-embalado, o embalador ou o importador, deve dotar-se dos meios indispensáveis à execução das medições, correcções e ajustamentos necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
3 - A entidade responsável conservará os documentos comprovativos das operações referidas no número anterior nos prazos seguintes:
a) Um ano, para produtos com prazo de validade até 3 meses;
b) Três anos, para produtos com prazos de validade entre 3 e 18 meses;
c) Cinco anos, para produtos com prazo de validade mínimo superior a 18 meses.
4 - Pode ainda ser colocada na embalagem de qualquer pré-embalado fabricado de acordo com a presente regulamentação a marca de conformidade 'e', a qual deve obedecer ao grafismo indicado no anexo ii e ser colocada no mesmo campo visual que a indicação da quantidade nominal, certificando, sob responsabilidade do acondicionador ou do importador, que a embalagem satisfaz as disposições do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/2008

Declaração de Rectificação n.º 71/2008 - 1.ª Série(05/12/2008)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 08/10/2008 a 04/12/2008

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