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Artigo 6.ºEmbalagens aerossóis

Vigente desde: 08/10/2008
1 -As embalagens aerossóis devem conter a indicação da sua capacidade nominal total, a qual não se deverá confundir com o volume nominal do conteúdo.
2 -Para os produtos vendidos em embalagens aerossóis não é obrigatória a indicação do peso nominal do conteúdo, não obstante o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/92, de 2 de Junho, relativo às medidas de prevenção dos perigos que determinadas embalagens aerossóis podem ocasionar.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/10/2008