Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.º

Vigente desde: 08/10/2008
Embalagens múltiplas e pré-embalados constituídos por embalagens individuais que não sedestinam a ser vendidas individualmente
1 - Para efeitos do artigo 4.º, nos casos em que dois ou mais pré-embalados individuais formem uma embalagem múltipla, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 do anexo i aplicam-se a cada pré-embalado individual.
2 - Quando um pré-embalado é constituído por duas ou mais embalagens individuais que não se destinam a ser vendidas individualmente, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 do anexo i aplicam-se ao pré-embalado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/2008