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Artigo 9.ºImportação

Vigente desde: 08/10/2008
1 -No âmbito das suas atribuições, compete às autoridades aduaneiras verificar, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 339/93, do Conselho, de 8 de Fevereiro, que os produtos enumerados no artigo 4.º declarados para introdução em livre prática e no consumo se encontram em conformidade com as disposições do presente decreto-lei.
2 -Verificada a não conformidade, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) suspenderá o desalfandegamento do produto em causa, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento referido no número anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/10/2008