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Artigo 11.º

Vigente desde: 18/10/1996
O montante líquido pago ou a pagar pelo organizador de vendas em leilão ao seu comitente é igual à diferença entre: a) O preço de adjudicação do bem em leilão; e
b) O montante da comissão obtida ou a obter, pelo organizador de vendas em leilão, do respectivo comitente, de acordo com o estabelecido no contrato de comissão de venda.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1996