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Artigo 12.º

Vigente desde: 18/10/1996
1 -O organizador de vendas em leilão deve fornecer ao comprador uma factura, ou documento equivalente, com indicação do montante total da transmissão dos bens e em que se especifique, nomeadamente:
a)O preço de adjudicação do bem;
b)Os impostos, direitos, contribuições e taxas, com exclusão do próprio imposto sobre o valor acrescentado;
c)As despesas acessórias, tais como despesas de comissão, embalagem, transporte e seguro, cobradas pelo organizador ao comprador do bem.
2 -As facturas ou documentos equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos organizadores de vendas em leilão, devem conter a menção «IVA - Regime especial de venda de bens em leilão», sem discriminar o imposto sobre o valor acrescentado.
3 -O organizador de vendas em leilão a quem for transmitido o bem nos termos de um contrato de comissão de venda em leilão deve apresentar um relatório ao seu comitente.
4 -O relatório referido no número anterior deve identificar os intervenientes no contrato e indicar, nomeadamente, o preço de adjudicação do bem, deduzido o montante da comissão obtida ou a obter do comitente, substituindo a factura que este, no caso de ser sujeito passivo, deveria entregar ao organizador da venda em leilão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1996