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Artigo 13.º

Vigente desde: 18/10/1996
Os organizadores de vendas em leilão que efectuem transmissões de bens nas condições previstas no artigo 9.º são obrigados a registar, em contas de terceiros e devidamente justificados:
a) Os montantes obtidos ou a obter do comprador do bem; e
b) Os montantes reembolsados ou a reembolsar ao comitente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1996