A disciplina do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e a do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias serão aplicáveis em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente Regime Especial.
Artigo 20.º
Vigente desde: 18/10/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/1996