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Artigo 19.º

Vigente desde: 18/10/1996
O Ministro das Finanças pode, por despacho, criar ou alterar os modelos de livros e impressos necessários à execução das obrigações do presente Regime Especial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1996