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Artigo 8.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/03/2025
1 -As transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, sujeitas ao regime especial de tributação da margem, são isentas de imposto, quando efectuadas nos termos do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 -A isenção referida no número anterior confere direito a dedução do imposto que eventualmente tenha onerado as importações dos respetivos bens e venha mencionado em documento alfandegário apropriado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2025

Decreto-Lei n.º 33/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/10/1996 a 23/03/2025

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