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Artigo 7.º

AlteradoVigente desde: 29/03/2025
1 -O sujeito passivo revendedor poderá optar pela liquidação do imposto nos termos gerais do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, em relação a cada transmissão sujeita ao regime especial de tributação da margem.
2 -Sempre que se verifique a opção a que se refere o número anterior, o sujeito passivo revendedor poderá deduzir, do imposto de que é devedor, o imposto devido ou pago nas importações ou aquisições referidas no n.º 1 do artigo 5.º
3 -O direito à dedução a que se refere o número anterior nasce no momento em que se torna exigível o imposto devido pela transmissão em relação à qual o sujeito passivo revendedor opta pela aplicação do regime geral do imposto sobre o valor acrescentado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2025

Decreto-Lei n.º 33/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)