Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da data da entrada em vigor deste diploma, os sujeitos passivos anteriormente abrangidos pelos n.os 19 e 39 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, agora eliminados, deverão entregar na repartição de finanças competente, até ao final do mês seguinte à data da publicação do presente decreto-lei, a declaração de alterações prevista no artigo 31.º do mesmo Código, mencionando, se for caso disso, o volume de negócios referente ao ano de 1995.
Artigo 6.º
Vigente desde: 18/10/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/10/1996