As alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes previstas no presente decreto-lei são objeto de avaliação no prazo de 12 meses após a data de produção de efeitos prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 7.º — Avaliação do regime
Vigente desde: 09/01/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/01/2018