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Artigo 102.ºIluminação de cortejos e formações organizadas

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998