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Artigo 132.ºSeguro de provas desportivas

Vigente desde: 03/01/1998
A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respectivos treinos oficiais depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998