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Artigo 133.ºLegislação aplicável

Vigente desde: 03/01/1998
1 -As infracções às disposições deste Código e legislação complementar têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da lei penal.
2 -As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste Código.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998