Nas contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar a negligência é sempre sancionada.
Artigo 135.º — Negligência
Vigente desde: 03/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/1998
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/1998