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Artigo 136.ºConcurso de infracções

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
2 -As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998