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Artigo 143.ºRevogação da suspensão da execução da sanção

Vigente desde: 03/01/1998
1 -A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação grave ou muito grave, ou praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir ou cassação da carta ou licença de condução.
2 -A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.

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Vigente desde: 03/01/1998