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Artigo 144.ºReincidência

Vigente desde: 03/01/1998
1 -É sancionado como reincidente o condutor que cometer uma contra-ordenação grave ou muito grave depois de ter sido sancionado por outra contra-ordenação grave ou muito grave, praticada há menos de três anos.
2 -No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu sanção de inibição ou proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de carta ou licença de condução.
3 -No caso de reincidência, os limites mínimos previstos no n.º 2 do artigo 139.º são elevados para o dobro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998