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Artigo 142.ºSuspensão da execução da sanção e caução de boa conduta

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
2 -A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta.
3 -O período de suspensão é fixado entre seis meses e dois anos.
4 -A caução de boa conduta é fixada entre 25000$00 e 250000$00, tendo em conta a duração da inibição de conduzir e a situação económica do infractor.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998