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Artigo 169.ºApreensão de veículos

Vigente desde: 03/01/1998
1 -O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes, quando:
a)Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;
b)Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;
c)Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;
d)Transite estando o respectivo livrete apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
e)O respectivo registo de propriedade não tenha sido regularizado no prazo legal;
f)Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei.
2 -Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
3 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.
4 -Nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1, pode o proprietário ser designado fiel depositário do veículo.
5 -No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.
6 -Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.
7 -O proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira responde pelo pagamento das despesas causadas pela apreensão do veículo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998