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Artigo 170.ºEstacionamento abusivo

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Considera-se estacionamento abusivo:
a)O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;
b)O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a 10 dias de utilização não tiverem sido pagas;
c)O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite;
d)O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
e)O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
2 -Os prazos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior não se interrompem, ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham o mesmo local de estacionamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/01/1998