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Artigo 171.ºNotificação por estacionamento abusivo

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Sempre que um veículo se encontrar estacionado abusivamente, a autoridade competente para a fiscalização deve proceder à notificação do proprietário, para o domicílio constante do respectivo registo, através de carta registada com aviso de recepção, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas.
2 -No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, da notificação deve ainda constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998