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Artigo 42.ºPluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

Vigente desde: 03/01/1998
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código.

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Em vigor desde 03/01/1998