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Artigo 47.ºLugares em que é proibida

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:
a)Nas lombas;
b)Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c)Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d)Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e)Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998