Saltar para o conteúdo principal

Artigo 46.ºRealização da manobra

Vigente desde: 03/01/1998
1 -A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998