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Artigo 52.ºParagem de veículos de transporte colectivo

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.
2 -No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.
3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/01/1998