Os titulares de carta de condução válida para a categoria B, cuja habilitação tenha sido obtida antes da entrada em vigor do presente diploma, permanecem habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.
Artigo 19.º
RevogadoVigente desde: 25/03/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 25/03/2005
Decreto-Lei n.º 44/2005 - 1.ª Série(23/02/2005)