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Artigo 5.ºPresidente

Vigente desde: 27/01/2012
1 -Compete ao presidente dirigir e orientar os serviços do CCCM, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nos estatutos, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, designadamente:
a)Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
b)Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
c)Elaborar o relatório de actividades;
d)Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
e)Aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do CCCM, I. P.;
f)Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
g)Nomear os representantes do CCCM, I. P., em entidades externas;
h)Constituir mandatários do CCCM, I. P., em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.
2 -Compete ainda ao presidente, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
3 -O CCCM, I. P., é representado, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente.
4 -O presidente identifica o titular do cargo de direcção intermédia de 2.º grau que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

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